- 1 -Sempre que se verifiquem as situações previstas no artigo 74.º do presente decreto-lei, deverá ser feito balanço de transição.
- 2 -Igualmente há lugar à realização de balanço de transição sempre que a transmissão dos poderes de gerência se efectue entre o tesoureiro gerente cessante e o tesoureiro gerente empossado.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o termo de transição será lavrado pelo tesoureiro gerente empossado, que o assinará conjuntamente com o tesoureiro gerente cessante e duas testemunhas, de preferência o tesoureiro subgerente e um tesoureiro-ajudante, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Categoria mais elevada;
- b)Melhor classificação de serviço;
- c)Maior antiguidade na categoria:
- d)Melhores habilitações literárias.
- 4 -O tesoureiro gerente empossado deverá remeter ao chefe da repartição de finanças os elementos que permitam o contrôle da contabilidade a seu cargo.
ARTIGO 72.º — (Balanço por transição)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979