- 1 -O Fundo de Cauções constitui uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, destinada a garantir o cumprimento, como fiador e principal pagador, das obrigações emergentes das responsabilidades financeiras assumidas pelos tesoureiros da Fazenda Pública e pelos tesoureiros-ajudantes pela prática de alcances e peculatos, no exercício das suas funções, pelo montante que ultrapasse a importância resultante da soma dos respectivos abonos para falhas e participações mensais no prémio de cobrança a que tenham direito, até ao limite de um terço do conjunto global das remunerações percebidas pelos seus subscritores.
- 2 -Pelo acto jurídico do pagamento, através da entrega, nos cofres da tesouraria em que se verificou o alcance, das importâncias em dívida, o Fundo de Cauções fica legalmente sub-rogado nos direitos do Estado contra o autor material do alcance.
- 3 -O crédito de que o Fundo de Cauções dispõe sobre os autores materiais dos alcances por ele satisfeitos vence juros de mora, a seu favor, desde a data em que o Fundo efectuou o pagamento, com observância das regras constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969.
- 4 -O Fundo de Cauções deverá proceder ao pagamento dos montantes em dívida, provenientes da prática de alcances pelos seus subscritores, logo após a recepção do auto de ocorrência previsto no n.º 2 do artigo 67.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 76.º — (Dos montantes dos alcances garantidos pelo Fundo de Cauções)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979