- 1 -Os montantes cujos alcances não atingem os limites previstos no artigo anterior são garantidos pelo abono para falhas e pelo limite mensal a que os seus autores materiais tenham direito nas participações no prémio de cobrança.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, ficam os respectivos serviços processadores autorizados a reter o abono para falhas e o prémio de cobrança até à satisfação integral do alcance, uma vez recebido o auto de ocorrência previsto no artigo 67.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 77.º — (Dos montantes dos alcances não garantidos pelo Fundo de Cauções)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979