- 1 -A inscrição no Fundo de Cauções é obrigatória para todos os tesoureiros da Fazenda Pública e tesoureiros-ajudantes e substitui para todos os efeitos o processo de prestação e aprovação de cauções previsto no Decreto de 3 de Novembro de 1860, no Decreto n.º 3171, de 1 de Junho de 1917, e na Portaria n.º 84/78, de 14 de Fevereiro.
- 2 -O disposto no número anterior poderá ser tornado extensivo ao pessoal auxiliar previsto no n.º 3 do artigo 4, por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o conselho administrativo do Fundo de Cauções.
ARTIGO 79.º — (Inscrição no Fundo de Cauções)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979