- 1 -Os bens dos subscritores do Fundo de Cauções constituem garantia especial das importâncias em que se alcançarem e que o Fundo satisfaça.
- 2 -Para execução desta garantia é constituída hipoteca legal sobre os bens imóveis das tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros-ajudantes, a favor do Fundo de Cauções, nos termos do artigo 705.º, alínea b), do Código Civil.
- 3 -O crédito do Fundo de Cauções proveniente do pagamento da importância do alcance sobre o produto da venda dos bens móveis dos tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros-ajudantes goza de privilégio creditório especial, devendo ser graduado em primeiro lugar.
- 4 -O Fundo de Cauções, uma vez recebido o auto de ocorrência previsto no n.º 3 do artigo 67.º do presente decreto-lei, deverá promover de imediato, através do agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente, o arresto preventivo dos bens dos autores materiais dos alcances que satisfaça, nos termos do artigo 410.º e seguintes do Código de Processo Civil.
- 5 -As garantias do Fundo de Cauções não prejudicam o disposto no artigo 1696.º do Código Civil.
ARTIGO 78.º — (Garantias do Fundo de Cauções)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979