- 1 -Os tesoureiros da Fazenda Pública mantêm-se na mesma categoria, sem prejuízo da revalorização das letras de vencimento já operada, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, por força do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48675, de 11 de Novembro de 1968.
- 2 -Sempre que os tesoureiros gerentes não disponham dos meios humanos e materiais que permitam realizar cabalmente as suas funções de contrôle, fiscalização e apuramento de valores, deverão, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 61.º deste decreto-lei, comunicá-lo à Direcção-Geral do Tesouro, através do seu superior hierárquico.
ARTIGO 86.º — (Tesoureiros da Fazenda Pública)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979