- 1 -Os actuais funcionários e agentes que tenham sido aprovados em concursos realizados anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma e cujo prazo de validade tenha expirado ou de que tenha desistido poderão requerer no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação do presente diploma, o seu provimento na classe correspondente à categoria para que concorreram, após o movimento e colocação dos candidatos aprovados nos últimos concursos realizados para cada uma das respectivas categorias.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, será elaborada para cada uma das categorias uma lista classificativa publicada no Diário da República, em que os candidatos serão graduados em função da nota final obtida nos concursos realizados para cada um dos requerentes, ou, no caso de haver candidatos com a mesma nota, de acordo com as preferências previstas no artigo 47.º do presente decreto-lei.
- 3 -Os candidatos graduados nos termos definidos no número anterior podem reclamar, no prazo de trinta dias, a partir da publicação da lista no Diário da República, para o director-geral do Tesouro, cabendo recurso das decisões deste para o Ministro das Finanças, no prazo de trinta dias, a contar da sua notificação.
- 4 -Os prazos referidos no número anterior serão de sessenta dias, respectivamente para os candidatos residente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 87.º — (Candidatos aprovados em concursos cujo prazo de validade tenha expirado ou que tenham desistido)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979