- 1 -As propostas de admissão de ajudantes de tesoureiro que tenham dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro até à data da publicação do presente diploma seguirão os seus trâmites normais, nos termos da legislação anterior.
- 2 -Aos ajudantes de tesoureiro que vierem a ser admitidos nos termos do número anterior aplica-se, no que diz respeito ao ingresso no quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, o disposto no presente diploma quanto aos actuais ajudantes de tesoureiro.
- 3 -Até à publicação da lista nominativa, nos termos do artigo 98.º, os ajudantes de tesoureiro referidos nos números anteriores ficam sujeitos ao disposto no n.º 6 do artigo 84 do presente diploma.
ARTIGO 90.º — (Propostas de admissão pendentes de ajudantes de tesoureiro)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979