- 1 -Até à primeira prova de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários a realizar após a publicação do presente diploma, e sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, poderão ser admitidos tesoureiros-ajudantes estagiários por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do respectivo tesoureiro gerente e parecer favorável do director-geral do Tesouro.
- 2 -Os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização de estágio e frequência do curso básico de tesouraria do Estado previsto no artigo 37.º do presente decreto-lei, contando como tempo de estágio o tempo de serviço prestado na respectiva tesouraria até à abertura do respectivo estágio.
- 3 -Uma vez realizado o estágio, os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização do exame final previsto no artigo 38.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 91.º — (Admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários até à realização das primeiras provas de admissão a realizar após a publicação deste diploma)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979