- 1 -No caso de elevação da classe do concelho ou localidade, o respectivo tesoureiro gerente, se estiver concursado ou aprovado em provas de selecção para a classe a que o concelho ou localidade tenham sido elevados, será promovido, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação, mantendo-se no mesmo cargo.
- 2 -Se não estiver concursado ou tiver expirado o prazo de validade do concurso sem que tenha sido promovido, manter-se-á na mesma categoria, continuando a desempenhar as funções de tesoureiro gerente.
- 3 -Os tesoureiros da Fazenda Pública referidos no número anterior são candidatos obrigatórios às primeiras provas de selecção para as classes imediatamente superiores a realizar sucessivamente após a elevação do respectivo concelho ou localidade, com dispensa de tempo de serviço.
- 4 -Em caso de aprovação, os candidatos a que se refere o número anterior terão prioridade absoluta na colocação como tesoureiros gerentes na categoria correspondente à classe do respectivo concelho ou localidade, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação.
- 5 -Em caso de reprovação, os candidatos referidos no presente artigo serão colocados em concelho ou localidade da sua categoria, se não estiver vago o lugar de tesoureiro subgerente, que poderá ocupar com preferência absoluta sobre os demais candidatos.
ARTIGO 94.º — (Colocação de tesoureiros gerentes quando se verifique a elevação da classificação do concelho ou localidade)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979