- 1 -O provimento nas novas categorias decorrente das transições estabelecidas no presente decreto-lei será feito mediante listas nominativas, aprovadas pelo Ministro das Finanças e publicadas no Diário da República, considerando-se os funcionários providos definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a inscrição no Fundo de Cauções.
- 2 -A inscrição no Fundo de Cauções deve ser provada mediante a apresentação de certidão passada pelo conselho administrativo do Fundo de Cauções.
ARTIGO 98.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979