- 1 -O presente diploma regulamenta as relações colectivas de trabalho que se estabeleçam entre trabalhadores e entidades patronais através das respectivas associações ou entre associações sindicais e entidades patronais.
- 2 -O regime estabelecido neste diploma não se aplica aos funcionários e agentes do Estado, autarquias locais e serviços municipalizados, os quais serão objecto de lei especial, nos termos da alínea m) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, nem aos institutos de direito público.
- 3 -O presente diploma aplica-se às empresas públicas e de capitais públicos, com ressalva do disposto na respectiva regulamentação legal e nos estatutos de cada uma delas.
- 4 -O regime jurídico de regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores das instituições de previdência será objecto de diploma específico dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
- 5 -Às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 36.
Artigo 1.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979