Estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho
1 - Apenas têm capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho:
a) As associações sindicais:
b) As entidades patronais e as associações patronais.
2 Só as associações sindicais e patronais registadas nos termos do respectivo regime jurídico podem celebrar convenções colectivas de trabalho.
3 - Nos sectores em que existam empresas públicas ou de capitais públicos poderá ser determinada, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Ministro da tutela, a autonomização do processo de negociação quanto a elas, devendo esse processo em qualquer caso abranger todos os trabalhadores ao seu serviço.
1 - Sob pena de nulidade, as convenções colectivas serão celebradas por escrito e assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações patronais ou das entidades patronais interessadas.
2 Para efeitos do disposto no número anterior, só se consideram como representantes legítimos:
a) Os membros das direcções das associações sindicais e patronais com poderes bastantes para contratar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direcções das associações acima referidas, do qual constem expressamente poderes para contratar;
c) Os administradores, gerentes, representantes ou mandatários das entidades patronais com poderes para contratar:
d) No caso das empresas públicas e nacionalizadas, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.
3 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte e ao Ministério do Trabalho.
As convenções colectivas de trabalho podem regular:
Para os efeitos deste diploma, consideram-se abrangidos pelas convenções colectivas os trabalhadores e as entidades patronais que estivessem filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.
Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade patronal cedente.
A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva das relações de trabalho num ramo de actividade faz cessar automaticamente a vigência das convenções cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele ramo de actividade e aos trabalhadores também abrangidos por aquele instrumento.
Pode ser atribuída eficácia retroactiva às tabelas salariais, até à data em que se tenha esgotado o prazo de resposta à proposta de negociação ou, no caso de revisão de uma convenção anterior, até ao termo da vigência mínima obrigatória desta.
Na preparação das propostas e contrapropostas e durante as negociações, o Ministério do Trabalho e o Ministério responsável pelo sector da actividade ou de tutela fornecerão às partes todo o apoio técnico que por elas seja requerido.
O texto final das convenções colectivas e das decisões arbitrais deverá referir obrigatoriamente:
O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas pode ser entendido, após a sua publicação, por acordo de adesão e por portarias de extensão.
Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, as partes serão convocadas para o início do processo de conciliação dentro dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido no Ministério do Trabalho.
Nos casos em que seja inviável o recurso a portaria de extensão prevista no artigo 29.º, poderá ser emitida pelos Ministros do Trabalho e da tutela ou responsável pelo sector de actividade uma portaria de regulamentação de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:
A entrada em vigor de uma convenção colectiva aplicável no âmbito de uma portaria de regulamentação de trabalho faz cessar automaticamente a vigência desta relativamente aos trabalhadores e entidades patronais abrangidos pela convenção.
As portarias de regulamentação de trabalho são publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor após a publicação, nos termos previstos para as convenções colectivas de trabalho.
As infracções aos preceitos das portarias de regulamentação de trabalho são punidas nos termos definidos na lei relativamente às convenções colectivas de trabalho e às decisões arbitrais.
As associações sindicais e patronais, bem como os trabalhadores e entidades patronais interessados, podem propor acção de anulação, perante os tribunais do trabalho, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que tenham por contrárias à lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.