- 1 -As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva só podem ser reduzidas por novo instrumento de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -A redução prevista no número anterior prejudica os direitos adquiridos por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho substituído, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979