- 1 -O processo de negociação inicia-se com a apresentação da proposta de celebração de uma convenção colectiva.
- 2 -As convenções colectivas e as decisões arbitrais não podem ser denunciadas antes de decorridos vinte ou dez meses, conforme se trate das situações previstas, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
- 3 -A proposta deve revestir forma escrita e só se terá por válida se contiver os seguintes elementos:
- a)Designação das entidades que subscrevem a proposta em nome próprio e em representação de outras;
- b)Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso.
- 4 -A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.
- 5 -Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho.
Artigo 16.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979