- 1 -As entidades destinatárias da proposta devem responder nos trinta dias seguintes à recepção daquela, salvo se prazo diverso tiver sido convencionado.
- 2 -A resposta deve revestir forma escrita e conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e dela será enviada cópia ao Ministério do Trabalho.
- 3 -Da resposta deve ainda constar contraproposta relativa a todas as cláusulas da proposta que não sejam aceites.
- 4 -A falta de resposta no prazo fixado no n.º 1 e nos termos dos n.os 2 e 3 legitima a entidade proponente a requerer conciliação, nos termos do artigo 31.º
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979