- 1 -As negociações deverão ter início nos quinze dias seguintes à recepção da resposta à proposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado.
- 2 -As partes deverão fixar, por protocolo escrito, o calendário e as regras a que obedecerão os contactos negociais.
- 3 -Do protocolo a que se refere o número anterior será remetida cópia ao Ministério do Trabalho e ao Ministério responsável pelo sector de actividade ou da tutela.
- 4 -No início das negociações, os representantes das partes deverão identificar-se e trocar os respectivos títulos de representação.
Artigo 19.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979