- 1 -As partes deverão, sempre que possível, atribuir prioridade à matéria da retribuição de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante.
- 2 -A inviabilidade do acordo inicial sobre a matéria referida no número anterior não justifica a ruptura de negociação.
Artigo 21.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979