- 1 -Só por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo das convenções entregues para esse efeito.
- 2 -A alteração referida no número anterior interrompe o prazo de depósito.
Artigo 25.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979