- 1 -As associações sindicais, as associações patronais e as entidades patronais podem aderir a convenções colectivas publicadas.
- 2 -A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela houvessem participado.
- 3 -Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
- 4 -Aos acordos de adesão aplicam-se as disposições referentes ao depósito e à publicação das convenções colectivas.
Artigo 28.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979