- 1 -Nos conflitos colectivos inerentes à celebração ou revisão de uma convenção colectiva aplicável a empresas públicas ou de capitais públicos poderá ser tornada obrigatória a realização de arbitragem por despacho dos Ministros do Trabalho e da tutela.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o eventual desacordo entre as partes quanto à nomeação do terceiro árbitro poderá ser suprido por despacho do Ministro da tutela.
Artigo 35.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979