- 1 -Entre a data do despacho estabelecido no n.º 3 do artigo anterior e o termo dos trabalhos da comissão técnica não poderão decorrer mais de noventa dias.
- 2 -O prazo previsto no número anterior só poderá ser prorrogado por requerimento fundamentado do representante do Ministério do Trabalho, na comissão técnica, ao Ministro do Trabalho.
Artigo 37.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979