1 - Sob pena de nulidade, as convenções colectivas serão celebradas por escrito e assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações patronais ou das entidades patronais interessadas.
2 Para efeitos do disposto no número anterior, só se consideram como representantes legítimos:
a) Os membros das direcções das associações sindicais e patronais com poderes bastantes para contratar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direcções das associações acima referidas, do qual constem expressamente poderes para contratar;
c) Os administradores, gerentes, representantes ou mandatários das entidades patronais com poderes para contratar:
d) No caso das empresas públicas e nacionalizadas, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.
3 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte e ao Ministério do Trabalho.