- 1 -As convenções colectivas devem prever a constituição de comissões formadas por igual número de representantes de entidades signatárias com competência para interpretar as suas disposições.
- 2 -O funcionamento das comissões referidas no número anterior reger-se-á pelo disposto nas convenções colectivas.
- 3 -As comissões paritárias só podem deliberar desde que esteja presente metade dos membros efectivos representantes de cada parte.
- 4 -As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se para todos os efeitos como regulamentação do instrumento a que respeitem e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das convenções colectivas.
- 5 -As deliberações tomadas por unanimidade são automaticamente aplicáveis às entidades patronais e aos trabalhadores abrangidos pelas portarias de extensão das convenções que forem interpretadas ou integradas.
- 6 -A pedido da comissão poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério do Trabalho.
Artigo 41.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979