- 1 -Este diploma entra imediatamente em vigor, mas só se aplica aos processos de negociação colectiva que venham a ter início após a sua publicação.
- 2 -Relativamente aos instrumentos já entregues para depósito à data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo referido no n.º 2 do artigo 24.º conta-se a partir daquela data.
- 3 -É revogado o Decreto-Lei n.º 164/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 887/76, de 29 de Dezembro, e 353-G/77, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 45.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979