- 1 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
- a)Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
- b)Contrariar normas legais imperativas:
- c)Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei;
- d)Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
- e)Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência:
- f)Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo o disposto no artigo 13.º
- 2 -A restrição constante da alínea f) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho.
Artigo 6.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979