- 1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Poderão ser convocados ou convidados para as reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outras pessoas, funcionários ou não, com especial competência nos assuntos a tratar.
- 4 -O secretariado do conselho consultivo ficará a cargo da Direcção dos Serviços de Administração.
- 5 -As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho consultivo.
Artigo 10.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979