- 1 -O LNEC submeterá, nos prazos fixados, à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas os documentos seguintes:
- a)Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Relatórios anuais correspondentes à actividade exercida.
- 2 -Dos planos de actividades constarão os programas correspondentes às acções cuja promoção esteja a cargo do LNEC, com a discriminação dos domínios em que se exercem, e as respectivas fontes de financiamento.
- 3 -O LNEC remeterá ao Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.
Artigo 103.º — (Aprovação de planos e relatórios)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979