Os empréstimos a contrair pelo LNEC em instituições de crédito nacionais terão por base proposta do conselho administrativo e serão autorizados por portaria dos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, a qual fixará as condições de empréstimo em termos de taxa de juro e de prazo de amortização.
Artigo 104.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979