- 1 -O recrutamento do director far-se-á de entre os investigadores do LNEC ou de entre engenheiros que tenham revelado excepcional competência, sendo o cargo provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
- 2 -O recrutamento dos subdirectores e dos chefes de departamento far-se-á de entre os investigadores do LNEC.
- 3 -O recrutamento dos chefes dos centros e dos núcleos far-se-á de entre os investigadores do LNEC.
- 4 -O recrutamento do director dos Serviços de Administração, dos chefes de gabinete técnico e do chefe de divisão será feito de entre o pessoal da carreira de técnico superior, nos termos da lei geral.
- 5 -O provimento dos cargos de subdirector, chefe de departamento, chefe de centro, chefe de núcleo, director de serviços e chefe de gabinete técnico será efectuado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director.
- 6 -O exercício das funções do director, dos subdirectores, dos chefes de departamento, dos chefes de centro e dos chefes de núcleo é efectuado em comissão de serviço com a duração normal de três anos e automaticamente renovado se até trinta dias antes do seu termo o Ministro da Habitação e Obras Públicas não tiver proferido despacho que a faça cessar.
- 7 -A comissão de serviço do director e dos subdirectores poderá a todo o tempo ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
- 8 -As comissões de serviço poderão ainda a todo o tempo ser dadas por findas:
- a)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao Ministro da Habitação e Obras Públicas;
- b)Por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
Artigo 108.º — (Recrutamento e provimento de pessoal dirigente)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979