Os membros do conselho consultivo, quando não sejam funcionários públicos, terão direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 11.º — (Remunerações)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979