O pessoal dirigente referido nos artigos anteriores perceberá gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e de acordo com os princípios estabelecidos para as carreiras docente universitária e de investigação.
Artigo 114.º — (Gratificações)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979