- 1 -Quando for dado por findo o exercício das funções de chefia dos investigadores, os mesmos regressarão aos seus lugares de origem.
- 2 -Quando cessar a comissão de serviço de pessoal dirigente não pertencente à carreira de investigação, aplicar-se-á o disposto na lei geral.
Artigo 115.º — (Cessação das chefias)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979