- 1 -O acesso às categorias de investigador, de especialista e de assistente de investigação é feito nos termos da legislação sobre carreiras de investigação do LNEC e compreende acções de formação e selecção cometidas a órgãos próprios, garantes pela eficácia dessas acções.
- 2 -Os lugares de investigador são preenchidos por especialistas que tenham obtido o grau de investigador em concurso para obtenção desse grau e pela ordem de classificação nesse concurso.
- 3 -Os concursos para obtenção do grau de investigador constam de provas documentais e de provas práticas, incluindo estas últimas a apreciação e discussão do curriculum, a apreciação e discussão de uma tese original e a apreciação e discussão de uma lição, de acordo com o regulamento dos concursos.
- 4 -A preparação dos especialistas para apresentação ao concurso para obtenção do grau de investigador carece de prévia autorização de um júri, de acordo com a regulamentação em vigor
- 5 -Os lugares de especialista serão preenchidos pelos assistentes de investigação, pela ordem de aprovação no concurso para obtenção do grau de especialista.
- 6 -Os concursos para obtenção do grau de especialista constam de provas documentais e de prova prática, sendo esta última a apreciação de uma tese especialmente elaborada para o efeito, de acordo com a regulamentação dos concursos.
- 7 -O acesso à categoria de assistente de investigação é precedido de estágio, de acordo com a regulamentação em vigor.
Artigo 119.º — (Ingresso e acesso na carreira de investigação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979