- 1 -A admissão de analistas de sistema faz-se por concurso entre licenciados com curso adequado e entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e formação complementar no domínio da informática.
- 2 -A admissão de programadores far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
- a)Bacharelato adequado;
- b)Formação complementar no domínio da informática.
- 3 -Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal nas condições referidas no número antecedente, ao concurso seguinte poderão também candidatar-se os indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
- a)Curso complementar do ensino secundário num dos ramos de ciências ou equiparado;
- b)Três anos, pelo menos, de experiência comprovada no domínio das funções desempenhadas.
- 4 -A admissão de operadores faz-se por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
- a)Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
- b)Formação adequada no domínio da informática.
- 5 -A admissão de operadores de registo de dados far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
- a)Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
- b)Especialização adequada no domínio da informática.
Artigo 120.º — (Carreiras de informática)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979