- 1 -Os actuais director, subdirector, subdirector administrativo e chefes de serviço ocuparão lugares de investigador com provimento definitivo, nos quais lhes será contado, para efeito de antiguidade nesta categoria, além do tempo de serviço prestado como pessoal dirigente, o tempo de serviço anteriormente prestado como investigadores.
- 2 -A transição do director do LNEC para o lugar de investigador a que se refere o número anterior determinará a renúncia à posse do cargo de assessor a que teria direito pela aplicação do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -Os funcionários que, por aplicação do disposto no n.º 1, ocupem lugares de investigador e aos quais esteja cometida a chefia de órgãos actualmente equivalentes à Direcção dos Serviços de Administração e a gabinetes técnicos serão abonados do vencimento e gratificação fixados para os chefes de departamento.
- 4 -Os estagiários para especialista que se encontram na fase de especialização ingressam no quadro com a categoria de assistente de investigação.
- 5 -Os estagiários para especialista que se encontram na fase de adaptação transitam para estagiários para assistente de investigação.
Artigo 129.º — (Transição de categorias na carreira de investigação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979