- 1 -Enquanto não for reformulada a regulamentação dos concursos de admissão e promoção de técnicos experimentadores e de ajudantes de experimentador, aplicar-se-á a regulamentação vigente, tendo em atenção a correspondência de categorias seguinte:
- a)Técnico experimentador principal - experimentador - chefe;
- b)Técnicos experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe - respectivamente experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe;
- c)Ajudantes de experimentador principal e de 1.ª classe - ajudantes de experimentador de 1.ª classe;
- d)Ajudante de experimentador de 2.ª classe - ajudante de experimentador de 2.ª classe.
- 2 -Os ajudantes de experimentador que à data da publicação do presente diploma se encontrem a frequentar curso de acesso a experimentador, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro, desde que terminem esse curso com aproveitamento, terão direito ao acesso à carreira de técnicos experimentadores.
Artigo 131.º — (Regulamentos dos concursos das carreiras de técnicos experimentadores e de ajudantes de experimentador)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979