- 1 -Ao Departamento de Barragens seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.
- 2 -O campo de acção do Departamento de Barragens é fundamentalmente o seguinte:
- a)Barragens de betão e outras estruturas especiais;
- b)Obras em maciços rochosos, nomeadamente fundações de barragens de betão e outras estruturas, túneis, cavernas e obras análogas.
- 3 -Este Departamento presta ainda apoio geral:
- a)No domínio das medições geodésicas e técnicas correlacionadas;
- b)No domínio da execução e exploração de modelos estruturais, matemáticos e físicos.
Artigo 31.º — (Atribuições)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979