O Laboratório Nacional de Engenharia Civil é dirigido por um director, com categoria equiparada à de director-geral.
Artigo 5.º — (Conceito)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979
O Laboratório Nacional de Engenharia Civil é dirigido por um director, com categoria equiparada à de director-geral.
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