- 1 -Ao Departamento de Hidráulica e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.
- 2 -O campo de acção do Departamento de Hidráulica é fundamentalmente o seguinte:
- a)Estruturas hidráulicas (obras de desvio provisório, tomadas de água, evacuadores de cheias e outras);
- b)Portos e infra-estruturas marítimas;
- c)Protecção e beneficiação de costas;
- d)Estuários;
- e)Regularização fluvial e torrencial;
- f)Esgotos e abastecimentos de águas.
- 3 -O Departamento presta ainda apoio geral:
- a)Nos domínios dos recursos hídricos e da hidrologia;
- b)No domínio da qualidade da água e da poluição.
Artigo 60.º — (Atribuições)
Vigente desde: 29/12/1979
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