- 1 -O conselho consultivo terá a constituição seguinte:
- a)Presidente:
- b)Director do LNEC:
- c)Subdirectores do LNEC;
- d)Os órgãos dirigentes dos organismos dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, a indicar pelos respectivos Ministros;
- e)Um representante do Ministério da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência;
- f)Um representante do Ministério das Finanças;
- g)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- h)Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
- i)Um representante do Ministério da Indústria;
- j)Um representante do Ministério da Educação;
- l)Até cinco individualidades escolhidas pela sua competência e experiência.
- 2 -O presidente será nomeado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas de entre funcionários do MHOP ou de personalidades de relevo no domínio da engenharia civil.
- 3 -As individualidades referidas na alínea l) do n.º 1 serão designadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do presidente.
- 4 -As individualidades referidas nos n.os 2 e 3 antecedentes serão nomeadas por períodos de três anos.
Artigo 8.º — (Constituição)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979