Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 15/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos estabelecimentos hospitalares de grande movimento pode funcionar um posto de registo civil.
- 2 -Cada posto hospitalar pode servir mais do que um estabelecimento dependente da mesma administração.
- 3 -Os postos de registo civil são designados pelo nome do estabelecimento hospitalar da respectiva sede e pertencem à conservatória do registo civil em cuja área estejam situados.
- 4 -Os postos hospitalares com sede nas cidades de Lisboa e Porto permanecem dependentes das conservatórias a que actualmente pertencem, enquanto a área destas não for alterada.