- 1 -Nos estabelecimentos hospitalares de grande movimento pode funcionar um posto de registo civil.
- 2 -Cada posto hospitalar pode servir mais do que um estabelecimento dependente da mesma administração.
- 3 -Os postos de registo civil são designados pelo nome do estabelecimento hospitalar da respectiva sede e pertencem à conservatória do registo civil em cuja área estejam situados.
- 4 -Os postos hospitalares com sede nas cidades de Lisboa e Porto permanecem dependentes das conservatórias a que actualmente pertencem, enquanto a área destas não for alterada.
Artigo 11.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Revogado
Revogado de 15/09/1995 a 02/10/2007
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
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