A instalação dos postos de registo civil constitui encargo da junta de freguesia ou do estabelecimento hospitalar da sua sede.
Artigo 19.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/09/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 14/09/1995