Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado
Os serviços externos dos registos e do notariado compreendem:
Para efeitos deste diploma consideram-se da mesma espécie:
As actuais conservatórias divididas em secções são transformadas em serviços autónomos à medida que se torne possível a sua transferência para instalações separadas.
Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão numa só de duas ou mais conservatórias da mesma espécie com sede na mesma localidade.
Os postos de registo civil actualmente existentes em freguesias rurais podem ser extintos à medida que vagar o respectivo lugar de ajudante, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos do Notariado.
Os serviços notariais que actualmente funcionam em regime de secretaria são transformados em cartórios autónomos à medida que se tornar possível a sua transferência para instalações separadas.
Considera-se transmitida para o Estado a posição de arrendatário de prédio onde estejam instalados serviços dos registos e do notariado, sempre que nos contratos de arrendamento figurem como arrendatário as autarquias locais, o conservador ou o notário.
A instalação dos postos de registo civil constitui encargo da junta de freguesia ou do estabelecimento hospitalar da sua sede.
É aplicável ao horário de serviço das conservatórias e cartórios notariais o regime previsto na lei geral, na parte que não for contrariado pelo regulamento do presente diploma.
1) Os magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço;
2) Os licenciados em Direito com classificação mínima de 14 valores nos cursos complementares a que se refere o Decreto-Lei n.º 3485, de 21 de Agosto de 1945;
3) Os inspectores e os técnicos dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como os chefes dos mesmos serviços, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
Os conservadores e notários são funcionários públicos nomeação definitiva e exercem as suas funções na área de competência da respectiva conservatória ou cartório.
O acesso dos conservadores e notários à classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de serviço.
Os funcionários que sejam nomeados conservadores ou notários, nos termos do n.º 2 do artigo antecedente, ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou do lugar em que forem providos. Se a nomeação for para quadro a que já tiverem pertencido ser-lhes-á contado ainda o tempo de serviço prestado nesse quadro.
O acesso dos ajudantes à classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de serviço.
Os lugares de oficial de registo e notariado são providos nos termos previstos no regulamento do presente diploma, salvo o caso de transferência imposta como pena em processo disciplinar.
Os oficiais dos registos e do notariado gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres dos funcionários dos quadros permanentes dos serviços do Estado.
É aplicável aos oficiais dos registos e do notariado o disposto no artigo 35.º do presente diploma.
Os oficiais dos registos e do notariado estão sujeitos às incompatibilidades e inibições estabelecidas na lei geral para os funcionários públicos e não podem exercer a profissão de solicitador, advogado, comerciante ou industrial, salvo, quanto às duas últimas, quando autorizados pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais são nomeados, por consulta documental, de entre os primeiros-ajudantes do quadro do registo civil com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Os telefonistas e contínuos dos serviços externos ficam sujeitos ao regime previsto na lei geral.
O vencimento dos conservadores e notários é constituído por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição.
Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a pensão provisória que lhes seja fixada pela Caixa Geral de Aposentações.
O ordenado dos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais é o correspondente à letra I.
Às telefonistas e aos contínuos é atribuído o vencimento estabelecido na lei geral para a categoria correspondente.
Nas secretarias e conservatórias divididas em secções, o montante a despender é igual ao número de cartórios ou secções, multiplicado pelo quantitativo correspondente à classe da repartição.
Os requerimentos, auto-requerimentos, requisições e outros pedidos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo, requisição de certidão ou actos afins e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições, bem como os impressos necessários para o efeito, podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser elaborados nas conservatórias e cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de emolumentos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
À receita emolumentar arrecadada pelos serviços prestados nas conservatórias do registo civil, como intermediárias da requisição de bilhetes de identidade, será deduzida mensalmente a despesa realizada com a transferência das taxas correspondentes aos bilhetes requisitados.
Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o director-geral autorizar a admissão temporária de pessoal eventual em regime de prestação de serviços, nos termos em que a lei geral o permitir.
Os conservadores e notários colocados em repartições de 3.ª classe das ilhas adjacentes auferem o vencimento acrescido de um terço do vencimento correspondente à classe do lugar, a contar do dia de posse e entrada em exercício, até àquele em que chegue à comarca o Diário da República que publicar o despacho da sua transferência para a repartição de classe superior ou do continente; se o funcionário transferido se encontrar no continente em gozo de licença, o direito ao vencimento acrescido cessa no dia da publicação do despacho de transferência, o qual também não é devido pelo tempo de licença excedente a trinta dias em cada ano.
É mantida a área de competência actual das conservatórias do registo predial em funcionamento até que, em relação a cada concelho, seja determinada a adaptação prevista no n.º 1 do artigo 6.º
As delegações do registo civil e do registo predial são extintas à medida que forem incorporadas nas respectivas conservatórias ou transformadas em conservatórias autónomas, conforme o volume de serviço e respectivo rendimento, através de portaria.
Considera-se integrada nos respectivos vencimentos, para todos os efeitos legais, designadamente para os de aposentação, a gratificação que vem sendo abonada pelo Cofre Geral dos Tribunais aos membros do conselho administrativo dos Cofres.
O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 43.º, n.º 2, e 89.º-A e constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Os lugares de escriturário que vierem a ser criados pelo regulamento do presente diploma podem ser preenchidos, independentemente de concurso, por assalariados ou praticantes, nos termos e condições que vierem a ser definidos no mesmo regulamento.
A estrutura orgânica da Conservatória dos Registos Centrais, bem como a definição de competência das diversas categorias funcionais de chefia, constará do regulamento do presente diploma.
Nas conservatórias, secretarias e cartórios notariais cuja receita atinja o escalão a que se refere a alínea d) do artigo 150.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1961, continuar-se-á a liquidar, a favor dos actuais conservadores e notários abrangidos pelo disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, e até à vacatura dos respectivos lugares, as percentagens previstas no referido artigo 150.º a não ser que as percentagens e o regime constantes do artigo 54.º do presente diploma produzam mais elevada participação.
Após a entrada em vigor do presente diploma, realizar-se-á ainda um concurso de habilitação para os cargos de conservador e notário nos termos da lei anterior, ao qual se poderão candidatar todos os ajudantes estagiários com estágios completos e válidos.
O vencimento de categoria dos funcionários dos registos e do notariado previsto na presente lei é devido a partir de 1 de Julho de 1979.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.