- 1 -O pessoal das conservatórias e cartórios notariais divide-se em:
- a)Pessoal dirigente, que compreende as categorias de conservador e notário;
- b)Oficiais de registo e de notariado, que compreendem as categorias de primeiro, segundo e terceiro-ajudantes e as de escriturário superior de 1.ª e 2.ª classes:
- c)Pessoal auxiliar, que compreende as categorias de telefonista e contínuo.
- 2 -Na Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no número anterior, há ainda as de conservador-adjunto, conservador auxiliar e chefe de secção.
Artigo 21.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 25/12/2018