Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser autorizados, pelos conservadores e notários, a prestar serviço nas repartições de registo e do notariado, com vista a adquirir prática dos serviços, estagiários, no máximo de dois por repartição, pelo período improrrogável de um ano, sendo o estágio válido por três anos contados a partir do seu termo.
- 2 -Os estagiários não fazem parte do quadro e não auferem remuneração.