- 1 -Podem ser autorizados, pelos conservadores e notários, a prestar serviço nas repartições de registo e do notariado, com vista a adquirir prática dos serviços, estagiários, no máximo de dois por repartição, pelo período improrrogável de um ano, sendo o estágio válido por três anos contados a partir do seu termo.
- 2 -Os estagiários não fazem parte do quadro e não auferem remuneração.
Artigo 22.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 21/03/1990