Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 05/10/1995.
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- 1 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou de impedimento que se presuma superior a 30 dias, os conservadores e notários são substituídos pelo conservador, notário ou adjunto que para o efeito for nomeado ou destacado.
- 2 -Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos previstos no número anterior, o director-geral designa para o efeito um ajudante da repartição.
- 3 -Se o impedimento for previsivelmente de longa duração, o director-geral pode determinar o provimento interino do lugar.
- 4 -A substituição por período não superior a 30 dias é assegurada pelo adjunto ou, na sua falta, pelo ajudante da repartição designado pelo director-geral.
- 5 -No caso previsto no número anterior, em conservatórias com mais de um conservador e nas secretarias notariais os conservadores e notários substituem-se entre si.