Artigo 36.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -O curso de formação profissional a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º compreende uma fase de actividades teórico-práticas, seguida de estágios junto dos diversos serviços externos dos registos e do notariado.
- 2 -O curso de formação profissional decorrerá nos termos a estabelecer em regulamento.